472/14.6T8LRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
prova testemunhal para demonstrar as convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou autenticado, ou particular tido como verdadeiro, prevista no nº1 do artigo 394º, o caso
13 resultados
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
prova testemunhal para demonstrar as convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou autenticado, ou particular tido como verdadeiro, prevista no nº1 do artigo 394º, o caso
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O controlo da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, não
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Tendo em consideração o objetivo principal do PER (obtenção de um
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Numa ação judicial em que autores e réus reconvintes discutam a
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Atestando o notário (o que fez constar da escritura) que os
Relator: FONTE RAMOS
1. O regime do art.º 429º do CPC pressupõe que se
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. Tendo sido declarado por uma parte à outra, num aditamento escrito
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Não cumprem o ónus de alegação do facto extintivo pagamento os
Relator: ANTERO VEIGA
1. - Numa acção de preferência, a escritura de compra e venda não
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) No âmbito do despacho liminar de recebimento ou de rejeição dos
Relator: ANA RESENDE
I – A força probatória plena duma escritura pública, é restrita às acções