675/16.9T8MMN-A.E2
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Não tendo sido deduzido o incidente de impugnação da testemunha no
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Não tendo sido deduzido o incidente de impugnação da testemunha no
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- Impugnada que seja a matéria de facto e cumpridos que se
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. É de admitir como exceção à regra da inadmissibilidade de prova
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo uma interpretação algo flexível
Relator: JOÃO NUNES
I – De acordo com o n.º 2 do artigo 394.º
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO ALMEIDA
1) A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: RAQUEL REGO
I - Os curtíssimos prazos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artº
Relator: CRISTINA CERDEIRA
O co-executado que não deduziu oposição à execução – sendo, pois, estranho
Relator: HELENA MELO
1. A sócia gerente de uma sociedade, ainda que não disponha de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A prova testemunhal apresentada com o articulado de resposta à contestação
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Na valoração da prova testemunhal, as suas condicionantes residem na credibilidade
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP
Relator: TELES PEREIRA
I - É admissível a produção de prova testemunhal visando infirmar a veracidade
Relator: PAULO GUERRA
A situação em que a testemunha, ou a vítima, é solicitada a
Relator: MANUELA FIALHO
1. As restrições legais à admissibilidade da prova testemunhal, para efeitos de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – De acordo com o disposto no artº 617º do CPC, estão
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Justifica-se a junção de documentos com as alegações em recurso