174/13.0GAVZL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: CORREIA PINTO
I - Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I – Os dados de base são os que respeitam ao acesso à
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Em conformidade com o disposto no art. 11º da Lei 37/2015, de
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – No acórdão nº 268/2022, de 19 de Abril, o Tribunal Constitucional
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Não basta chamar a testemunha de que se ouviu dizer a
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. De jurisprudência constitucional resulta que o direito à não autoincriminação (princípio
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. A insuficiência prevista no art. 410.º, n.º 2, a
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
1. A nulidade da acusação, prevista no art.º 283.º, n
Relator: ANABELA ROCHA
1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O Tribunal Constitucional no Acórdão do n.º 268/2022, de 19/04/2022
Relator: FÁTIMA SANCHES
I – Não constitui nulidade, muito menos insanável [artigo 119º alínea a)] a
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Não é prova proibida o depoimento do agente da GNR que