174/13.0GAVZL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O objecto da prova é constituído por todos os factos juridicamente
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quando o meio de prova proibido é o único que permite
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Não basta chamar a testemunha de que se ouviu dizer a
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 13
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
1. A nulidade da acusação, prevista no art.º 283.º, n
Relator: PAULO GUERRA
1 - As provas obtidas mediante intromissão na vida privada, domicílio, correspondência ou
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
1 - A qualidade de arguido conserva-se apenas durante o decurso do
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I- A lei processual penal não permite a dedução do incidente de
Relator: JÚLIO PINTO
I- As conversas mantidas com o arguido, após a constituição como tal
Relator: FÁTIMA SANCHES
I – Não constitui nulidade, muito menos insanável [artigo 119º alínea a)] a
Relator: TERESA COIMBRA
1. A partir da reforma fiscal introduzida pela Lei 30-G/2000 de
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Não é prova proibida o depoimento do agente da GNR que
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos
Relator: ALBERTO MIRA.
I. - O n.º 2 do art. 132.º do CPP visa