198/25.5GCPBL.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Considera-se, no seguimento da maioria da doutrina e jurisprudência, a noção ampla de domicílio, assim entendendo como domicílio a casa ou parte da casa que o individuo ocupa
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Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Considera-se, no seguimento da maioria da doutrina e jurisprudência, a noção ampla de domicílio, assim entendendo como domicílio a casa ou parte da casa que o individuo ocupa
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
tortura, coação, ofensa à integridade física ou moral, ou intromissão abusiva na vida privada, domicílio, correspondência ou comunicações. 6. O CPP acolhe o princípio da legalidade da prova, admitindo todos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
admissíveis, em processo civil, provas que impliquem intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. V - As mensagens trocadas entre alunos de um grupo
Relator: PAULO GUERRA
provas obtidas mediante intromissão na vida privada, domicílio, correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do titular constituem métodos proibidos de prova, nos termos do nº 3, do artigo 126º
Relator: JORGE JACOB
Código de Processo Penal IV – As provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular são nulas, como resulta
Relator: CORREIA PINTO
I - Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. Quer se trate de julgamento com uma ou mais sessões, o
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Sendo elemento típico do crime de devassa da vida privada, do
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I – Os dados de base são os que respeitam ao acesso à
Relator: ALICE SANTOS
Não constitui prova proibida a divulgação de uma conversa telefónica pelo sistema
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - O acesso a uma conversação telefónica através do sistema técnico de
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. O despacho de aprovação do alcoolímetro de marca e modelo Dräger
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
1. Tendo sido juntos aos autos manuscritos como documentos anexos à queixa
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Não constitui crime a gravação de palavras e a obtenção de imagens
Relator: SARA REIS MARQUES
1. O Tribunal deve indagar e pronunciar-se sobre os factos que
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. A insuficiência prevista no art. 410.º, n.º 2, a
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. O afastamento temporário dos arguidos da sala de audiências, ao abrigo
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O Tribunal Constitucional no Acórdão do n.º 268/2022, de 19/04/2022
Relator: PAULO GUERRA
1 - Explicitados os diversos momentos e horários, desde a entrada ao serviço