TRG
193/17.8IDBRG.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem
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Relator: FÁTIMA FURTADO
I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
1 - A qualidade de arguido conserva-se apenas durante o decurso do
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I- A lei processual penal não permite a dedução do incidente de
Relator: JÚLIO PINTO
I- As conversas mantidas com o arguido, após a constituição como tal
Relator: TERESA COIMBRA
1. A partir da reforma fiscal introduzida pela Lei 30-G/2000 de
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Não é prova proibida o depoimento do agente da GNR que
Relator: ALBERTO MIRA.
I. - O n.º 2 do art. 132.º do CPP visa