61/15.8EAEVR.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria
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Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Pese embora o formulário utilizado pelo Ministério Público (invocando como fundamento
Relator: FERNANDO PINA
I - Estando em causa uma investigação de um crime de pornografia de
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A prova por depoimento de testemunha que escutou conversação telefónica por
Relator: ARTUR VARGUES
- As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A incompatibilidade da posição processual de arguido com a qualidade de
Relator: EDGAR VALENTE
Cumpre salientar que, ao permitir, relativamente a certos crimes taxativamente indicados, dentre
Relator: FERNANDO PINA
1 - Caso o julgador não possa fundamentar a sua convicção sobre a
Relator: JOÃO AMARO
O interesse público da descoberta da verdade material não deve ceder perante
Relator: MÁRIO COELHO
Por constituir meio de prova obtido de forma ilícita, não pode ser
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
A recusa em depor, nos termos do artigo 134º, nº 1 do
Relator: PROENÇA DA COSTA
I - Os prazos meramente ordenadores estabelecem um limite de tempo para a
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. O mero direito à imagem dos suspeitos, quer o seu direito
Relator: GILBERTO DA CUNHA
1. O julgador faz uso de prova proibida se na fundamentação da