61/15.8EAEVR.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria
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Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Pese embora o formulário utilizado pelo Ministério Público (invocando como fundamento
Relator: SÉNIO ALVES
I. O direito do arguido ao silêncio não pode ter uma amplitude
Relator: ARTUR VARGUES
I - Não é inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A incompatibilidade da posição processual de arguido com a qualidade de
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I - Ocorre nulidade da sentença, por valoração de prova proibida (artigo 126º
Relator: FERNANDO PINA
1 - Caso o julgador não possa fundamentar a sua convicção sobre a
Relator: JOÃO AMARO
O interesse público da descoberta da verdade material não deve ceder perante
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
A recusa em depor, nos termos do artigo 134º, nº 1 do
Relator: GILBERTO DA CUNHA
1. O julgador faz uso de prova proibida se na fundamentação da