2415/03-1
Relator: HEITOR GONÇALVES
funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados ao bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo
17 resultados
Relator: HEITOR GONÇALVES
funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados ao bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo
Relator: GOMES DE SOUSA
1. O reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída
Relator: PAULO GUERRA
Na audiência de discussão e julgamento, quando se trate, não de proceder
Relator: PAULO GUERRA
Na audiência de julgamento, quando se trate não de proceder ao “reconhecimento
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: JOÃO AMARO
I - A existência de divergências entre os depoimentos produzidos por pessoas que
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – A maior ou menor semelhança das pessoas sujeitas ao ato de
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. A frugalidade descritiva do auto de reconhecimento deve ser alvo de
Relator: EDGAR VALENTE
Entende-se que, fundamentalmente, existem três categorias de reconhecimento, a saber, (i
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – O art. 147.º do CPP trata do reconhecimento de pessoas
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O auto de reconhecimento pode ser valorado na sua integralidade, em audiência
Relator: PAULO GUERRA
A situação em que a testemunha, ou a vítima, é solicitada a
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
I- O n.º2 do artigo 355.º do CPP não impõe
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
1. A prova por reconhecimento vem prevista nos artigos 147º e 148º
Relator: MOURAZ LOPES
1.No respeito do disposto no artigo 127º do CPP, o tribunal pode
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.Livre convicção e dúvida razoável limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo
Relator: ALBERTO BORGES
I – A prova por reconhecimento de pessoas, tal como se encontra delineada