573/13.8GBBCL.G1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
menor semelhança das pessoas sujeitas ao ato de identificação não é um requisito essencial da validade do reconhecimento, quer porque a “semelhança” nem sempre é objetivável, quer porque nem sempre
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Relator: ANTÓNIO CONDESSO
menor semelhança das pessoas sujeitas ao ato de identificação não é um requisito essencial da validade do reconhecimento, quer porque a “semelhança” nem sempre é objetivável, quer porque nem sempre
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
audiência de julgamento e pela primeira vez, de um reconhecimento que única ou essencialmente conduza à condenação do arguido. VI – O reconhecimento fotográfico é um meio de prova inominado
Relator: GOMES DE SOUSA
1. O reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída
Relator: PAULO GUERRA
Na audiência de discussão e julgamento, quando se trate, não de proceder
Relator: PAULO GUERRA
Na audiência de julgamento, quando se trate não de proceder ao “reconhecimento
Relator: PAULO GUERRA
1. No reconhecimento podemos distinguir três modalidades: a)- o reconhecimento por descrição
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A legislação portuguesa diferencia a identificação do suspeito e o reconhecimento
Relator: JOÃO AMARO
I - A existência de divergências entre os depoimentos produzidos por pessoas que
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- A possibilidade legal de o auto de reconhecimento pessoal feito em
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. O reconhecimento de pessoas que não obedeça à minuciosa regulamentação contida
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. A frugalidade descritiva do auto de reconhecimento deve ser alvo de
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O principio da verdade material, enunciado no artigo 340.º, n
Relator: EDGAR VALENTE
Entende-se que, fundamentalmente, existem três categorias de reconhecimento, a saber, (i
Relator: JOÃO AMARO
O ato de uma testemunha, na audiência, identificar o arguido como sendo
Relator: GILBERTO DA CUNHA
1 - O reconhecimento da arguida feito por testemunha no decurso do julgamento
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Quando, em audiência de julgamento, uma testemunha relata os actos que viu
Relator: JOÃO AMARO
I – O reconhecimento de pessoas, feito na fase de inquérito, não é
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – O art. 147.º do CPP trata do reconhecimento de pessoas
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A prova por reconhecimento é admissível no processo penal, desde que
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Observa o formalismo previsto no artº 147º, nº 2, do CPP