802/18.1T9EVR.E1
Relator: GILBERTO DA CUNHA
como uma das autoras dos factos descritos na acusação, trata-se de um reconhecimento atípico, ocorrido no âmbito da produção da prova testemunhal. 2 - Assim sendo, não se aplica
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Relator: GILBERTO DA CUNHA
como uma das autoras dos factos descritos na acusação, trata-se de um reconhecimento atípico, ocorrido no âmbito da produção da prova testemunhal. 2 - Assim sendo, não se aplica
Relator: PAULO GUERRA
Na audiência de discussão e julgamento, quando se trate, não de proceder
Relator: PAULO GUERRA
Na audiência de julgamento, quando se trate não de proceder ao “reconhecimento
Relator: PAULO GUERRA
1. No reconhecimento podemos distinguir três modalidades: a)- o reconhecimento por descrição
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Quando, em audiência de julgamento, uma testemunha relata os actos que viu
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O “reconhecimento de pessoas” não é um meio de prova exclusivo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – O art. 147.º do CPP trata do reconhecimento de pessoas
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A prova por reconhecimento é admissível no processo penal, desde que
Relator: PAULO GUERRA
A situação em que a testemunha, ou a vítima, é solicitada a
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O reconhecimento é um meio de prova autónomo e pré-constituído