486/07.2GAMLD.C1
Relator: GOMES DE SOUSA
1. O reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída
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Relator: GOMES DE SOUSA
1. O reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída
Relator: PAULO GUERRA
Na audiência de discussão e julgamento, quando se trate, não de proceder
Relator: PAULO GUERRA
1. No reconhecimento podemos distinguir três modalidades: a)- o reconhecimento por descrição
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – A maior ou menor semelhança das pessoas sujeitas ao ato de
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- A possibilidade legal de o auto de reconhecimento pessoal feito em
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O principio da verdade material, enunciado no artigo 340.º, n
Relator: EDGAR VALENTE
Entende-se que, fundamentalmente, existem três categorias de reconhecimento, a saber, (i
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O “reconhecimento de pessoas” não é um meio de prova exclusivo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – O art. 147.º do CPP trata do reconhecimento de pessoas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Observa o formalismo previsto no artº 147º, nº 2, do CPP
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O auto de reconhecimento pode ser valorado na sua integralidade, em audiência
Relator: PAULO GUERRA
A situação em que a testemunha, ou a vítima, é solicitada a
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
I- O n.º2 do artigo 355.º do CPP não impõe
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
1. A prova por reconhecimento vem prevista nos artigos 147º e 148º
Relator: MOURAZ LOPES
1.No respeito do disposto no artigo 127º do CPP, o tribunal pode
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.Livre convicção e dúvida razoável limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo