6/16.8T8PBL-A.C2
Relator: FONTE RAMOS
/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º
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Relator: FONTE RAMOS
/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º
Relator: VÍTOR AMARAL
medida em que se o documento tivesse sido conhecido o veredito teria sido necessariamente diverso. 3. - O documento terá de ser dotado das caraterísticas da: a) novidade – superveniência, objetiva ... nova discussão sobre a prova anteriormente produzida, uma reabertura da discussão quanto aos factos já fixados na decisão transitada em julgado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
quem compete o encargo de fornecer a prova do facto visado, nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova ... simuladores ou apenas por um deles, como também pode resultar de um conjunto de diversos documentos, mesmo que não subscritos de que conjugadamente resultem indícios sérios de simulação. (Sumário elaborado
Relator: CRISTINA NEVES
I-Em acção executiva para entrega de coisa certa, constituindo o título
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: JORGE SANTOS
- Sobre os documentos em poder da parte contrária, rege o artigo 429
Relator: JOSÉ FLORES
- O propósito dos elementos probatórios carreados para o processo é o de