20/14.8TBVCT.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
admiti-los como verdadeiros na sentença. II-O litisconsórcio, activo ou passivo, conexionado intrinsecamente com um dos pressupostos processuais, a legitimidade, é a designação conferida por lei à hipótese
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Relator: ANABELA TENREIRO
admiti-los como verdadeiros na sentença. II-O litisconsórcio, activo ou passivo, conexionado intrinsecamente com um dos pressupostos processuais, a legitimidade, é a designação conferida por lei à hipótese
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Atestando o notário (o que fez constar da escritura) que os
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1-É aceite que o documento autêntico faz prova plena da materialidade
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I - Como vem sendo entendido pelo STJ “relativamente á declaração de quitação
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1 - Ainda que seja defensável sustentar-se que é sobre o credor
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Tendo o tomador de seguro de acidentes de trabalho e a
Relator: TELES PEREIRA
I – O Tribunal, singular ou colectivo, que julgue a matéria de facto