179/21.8T8MTR.G2
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
9 resultados
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Atestando o notário (o que fez constar da escritura) que os
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1-É aceite que o documento autêntico faz prova plena da materialidade
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1 - Ainda que seja defensável sustentar-se que é sobre o credor
Relator: MANUEL BARGADO
I – São três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes
Relator: MANUEL BARGADO
I – Constituem duas fases distintas do processo a da decisão da matéria
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Não havendo impugnação, a autoria da assinatura de recibos deve ser
Relator: TELES PEREIRA
I – O Tribunal, singular ou colectivo, que julgue a matéria de facto