1792/11.7TBVRL.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
proprietário de forma absoluta e incontornável, não lhe retira apenas o seu direito de propriedade. Retira-lhe igualmente a faculdade de escolher o momento em que seria do seu interesse
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
proprietário de forma absoluta e incontornável, não lhe retira apenas o seu direito de propriedade. Retira-lhe igualmente a faculdade de escolher o momento em que seria do seu interesse
Relator: MOREIRA DO CARMO
violação por parte destes do fim a que destinam a sua fracção, constituída em propriedade horizontal, restauração em vez de comércio, não é por ela ter usado a sua fracção ... direito da sua parte, na modalidade de “venire”. 8.- O título constitutivo da propriedade horizontal deve ser interpretado à luz das regras constantes dos arts. 236º a 238º
Relator: CARVALHO MARTINS
arguida a nulidade de tal omissão. 7.- Garantindo somente o direito de propriedade, a Constituição ( art. 62 ) não reconhece directamente outros direitos patrimoniais, previstos e regulados na lei civil ... sentido de os subsumir num conceito amplo, descaracterizado e fragmentado do direito de propriedade
Relator: ANA BACELAR CRUZ
além do que se considera normal e que resulte do exercício da venda de propriedades. 6.24 Não poderá o douto tribunal a quo considerar que o Edifício ... arguido residia e reside com a cônjuge e os filhos, numa casa térrea, antiga, propriedade da família, de tipologia T2, com adequadas condições de habitabilidade, situado numa zona rural
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
perante o tribunal comum, até ao trânsito em julgado do despacho de adjudicação da propriedade da parcela expropriada. VI- É de sufragar a decisão do tribunal recorrido que fundou
Relator: EVA ALMEIDA
declaração de utilidade pública prende-se especialmente com a protecção do direito de propriedade do particular e do seu sucedâneo – o direito à indemnização justa – obviando ao protelamento, ou mesmo
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
não compensa totalmente da perda, que lhes foi imposta, do seu direito de propriedade
Relator: VIEIRA E CUNHA
correctamente percebido e entendido pelos litigantes. V - Os direitos económicos, como o direito de propriedade e o de iniciativa privada, não se contrapõem aos direitos, liberdades e garantias – são apenas