61/15.8EAEVR.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria
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Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria
Relator: MANSO RAÍNHO
I - É de entender que a arbitragem no processo de expropriação funciona
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No crime de condução sob o efeito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas
Relator: TERESA COIMBRA
1. Não havendo, pericialmente, qualquer dúvida de que uma impressão digital - encontrada
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A remissão na matéria de facto para documentos, embora não seja
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Não deve ser admitido nem considerado no recurso o documento que
Relator: JORGE ANTUNES
I - É excecional a possibilidade de excesso do prazo de trinta dias
Relator: LUÍS MANUEL CARVALHO RICARDO
I – A matéria de facto, alegada em sede de articulados, referente a
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – Os factos genéricos que seriam inócuos em termos de ilicitude e
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – Tendo sido realizada prova pericial e apurados todos os factos necessários
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
Relator: PAULO REIS
I - O facto fundamento de resolução terá de ser alegado e demonstrado
Relator: GOMES DE SOUSA
I. As declarações para memória futura são uma forma legal de produzir
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I - Não se verifica nulidade da sentença por condenação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A força probatória das respostas dos peritos, quer em primeira perícia
Relator: LÍGIA VENADE
I Não se verifica nulidade de sentença por omissão de pronuncia (artº
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação
Relator: ALBERTO RUÇO
O segmento «salvo disposição expressa» constante do n.º 1 do artigo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – São nulidades processuais e não da sentença, as que são cometidas
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
● O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP) faculta