1318/06.4TALLE.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
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Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
termos do artigo 57.º do Código das Expropriações de 1991 o prazo de interposição do recurso da decisão arbitral era de 14 dias a contar da notificação do resultado ... disciplina processual seja aferida pelo Código de Processo Civil, se isso não for contrariado por norma especial que diferentemente estatua noutro sentido, pelo que o prazo de interposição de recurso
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
substancial, caber ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstracta, se extraiu a disciplina ajustada ao caso concreto e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer ... Cód. Civil). 3.2. Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões
Relator: FERNANDO VENTURA
I. A formulação de quesitos constitui um instrumento fulcral na centragem da
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na configuração da tentativa de homicídio, mais concretamente na avaliação dos
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - É prova pericial a análise incidente sobre discos rígidos de máquinas
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – As limitações do testemunha da vítima
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - No domínio da prova indirecta, indiciária, circunstancial ou por presunção, tem
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I. A discordância relativa à metodologia seguida pela Sr.ª Perita, que
Relator: PAULO REIS
I - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos
Relator: PAULO SERAFIM
I – Ressuma da remissão não restritiva operada para o art. 271º do
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A justa indemnização é não apenas um pressuposto de legitimidade do
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – A Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – No âmbito de um processo tutelar cível de alteração da regulação
Relator: MANUEL BARGADO
I – A consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Tendo o tribunal solicitado relatório médico sobre a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Sendo o objecto legal da prova pericial a
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Vindo imputado um crime de homicídio negligente decorrente da inobservância das
Relator: ALBERTO RUÇO
I - A produção da prova pericial depende do pagamento prévio do respetivo