81/14.0T8FAR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
acidente, sendo então uma pessoa saudável e com alegria de viver, ficou com uma incapacidade funcional de quase 50%, só por si bem indiciadora da perda da qualidade de vida
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
acidente, sendo então uma pessoa saudável e com alegria de viver, ficou com uma incapacidade funcional de quase 50%, só por si bem indiciadora da perda da qualidade de vida
Relator: ROSÁLIA CUNHA
lazer de 3/7 e ficou afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 70 pontos, incapacidade com tendência ao agravamento, tudo na sequência de um acidente
Relator: ANSELMO LOPES
médico que subscrevera tal declaração, não conferem qualquer IPP nem limitações a nível funcional e profissional, é esta perícia que deve ser considerada, pois foi ela que obedeceu aos princípios ... 163º do C.P.Penal. II – Em tal situação, em que os peritos não consideram incapacidades daquela grandeza, não pode o Juiz desviar-se do parecer unânime dos peritos, dizendo apenas
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 – O valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Em face das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reduzem
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - O exercício do trabalho habitual corresponde à execução de um conjunto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: CRISTINA NEVES
I_Em acção interposta conta a seguradora com vista a acionar a
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O incidente de revisão de incapacidade pode ser accionado pelo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
- Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A lei concede às partes meios de reagirem contra conclusões periciais
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A prova pericial visa auxiliar o julgador na decisão das questões
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A doença profissional tem de resultar diretamente das condições de trabalho
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Se a fixação de IPP e a atribuição de pensão eram uma
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Se nas respostas aos quesitos os peritos da junta médica se
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O n.º 1 do art. 22.º da LAT determina