1142/12.5TTLRA.1.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Na prova pericial, o juízo dos peritos pode ser afastado pelo
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Relator: AZEVEDO MENDES
I – Na prova pericial, o juízo dos peritos pode ser afastado pelo
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalho. II- Apesar da TNI não ser taxativa no que respeita aos coeficientes de incapacidade previstos, considerando a possibilidade consagrada na instrução geral nº7, já é taxativa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
determina a conversão ope legis da incapacidade temporária em incapacidade permanente, decorridos 18 ou 30 meses, já não a conversão do grau de incapacidade temporária em idêntico grau de incapacidade
Relator: CRISTINA NEVES
exercício de toda e qualquer actividade remunerada pela pessoa segura. III- O atestado de incapacidade emitido pela entidade competente para o efeito, não faz prova plena quanto aos factos correspondentes ... respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada, nem quanto à sua efectiva incapacidade para desempenhar profissão remunerada, estando sujeito à livre apreciação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O incidente de revisão de incapacidade pode ser accionado pelo responsável pelo pagamento da prestação, mas este deve alegar e provar uma melhoria da lesão ou da doença ... mostrem necessárias, e visto que o incidente corre no apenso para fixação da incapacidade, deve ponderar todo o manancial probatório já aí recolhido. 5. Não pode ser retirada a IPATH
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os elementos probatórios ao seu dispor e o seu prudente juízo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os elementos probatórios ao seu dispor e o seu prudente juízo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
impõe-se ao julgador divergir do laudo de junta médica maioritário, atribuindo ao sinistrado incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. III – É de atribuir incapacidade permanente absoluta para
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os elementos probatórios ao seu dispor e o seu prudente juízo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os elementos probatórios ao seu dispor e o seu prudente juízo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, padece de falta de fundamentação a resposta dos peritos médicos que nada diz sobre o exame objectivo realizado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o poder do juiz de formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
conclusões afirma que não se pode aplicar uma IPATH visto que a incapacidade atual para o trabalho pode vir a desaparecer no futuro em face das melhorias que os tratamentos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Processo Civil, por violar o disposto na Instrução Geral 8 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doença Profissional, constante no Anexo I. II – Fundando
Relator: MOISÉS SILVA
médica tem um valor indicativo, importante, mas não único na fixação do valor da incapacidade, decorrente das lesões sofridas pela vítima por causa de acidente de trabalho, podendo o juiz
Relator: CARLOS MOREIRA
sentença de inabilitação, para o efeito da verificação da incapacidade acidental do artº 257º do CC, constitui mera presunção judicial, de facto ou de experiência (praesumptio factiou hominis), valendo como
Relator: ANSELMO LOPES
163º do C.P.Penal. II – Em tal situação, em que os peritos não consideram incapacidades daquela grandeza, não pode o Juiz desviar-se do parecer unânime dos peritos, dizendo apenas
Relator: ANDRÉ PROENÇA
avultam os estabelecidos na TNI, mormente os resultantes das respectivas instruções gerais, podendo fixar incapacidade de grau diferente do reconhecido pelo perito médico. III – No caso, os elementos que resultam
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Se nas respostas aos quesitos os peritos da junta médica se
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – As conclusões do relatório pericial, mesmo quando elaborado por junta médica