55/17.9JAPTM.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na configuração da tentativa de homicídio, mais concretamente na avaliação dos
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Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na configuração da tentativa de homicídio, mais concretamente na avaliação dos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
especiais que o julgador não possui, só podem ser peritos as pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa. II. A aferição da idoneidade e da competência ... diligência de prova só será impertinente (devendo, por isso, ser indeferida) se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar
Relator: FERNANDO CHAVES
factos objectivos – isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo objectivo com idoneidade suficiente para revelá-lo. IV - Porque o teor daqueles factos [factualidade típica objectiva] está de acordo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
previsível, em abstracto e de acordo com a experiência geral: uma acção só é idónea a produzir o resultado típico quando uma pessoa normal, colocada na mesma situação do agente
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prova só será impertinente (e deverá, por isso, ser indeferida) se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar ... pode incidir sobre factos essenciais, como sobre factos instrumentais, desde que estes últimos sejam idóneos a conduzir à prova daqueles primeiros. III. O direito das partes à alteração posterior
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prova só será impertinente (e dever, por isso, ser indeferida) se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar ... prova qualificado - pela especial preparação técnica de quem nele intervém -, sujeito a contraditório legal, idóneo a influenciar eficazmente os termos da produção da demais e ulterior prova, e cujos efeitos
Relator: PAULO SERAFIM
cumpre que aquela relação seja materializada em factos concretos idóneos a integrá-la, tarefa que há de ser empreendida desde logo na acusação para que seja possível a sua demonstração
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Não está, no entanto, a parte impedida de indicar como testemunhas pessoas de reconhecida idoneidade e competência para se pronunciar sobre a matéria em questão, em sede de julgamento
Relator: JORGE TEIXEIRA
prova, designadamente, a prova pericial, só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prova só será impertinente (e deverá, por isso, ser indeferida) se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar
Relator: AUSENDA GONÇALVES
diligente, que possibilite o correcto diagnóstico, permitindo, com isso, a adopção da terapia mais idónea». VIII. Mas, por outro lado, não comporta um desvalor jurídico-penalmente relevante todo e qualquer
Relator: MANUEL BARGADO
perícia requerida pelos autores/recorrentes. II - Assim, a prova pericial surge não só como idónea, mas até como natural ou preferencial para o apuramento do valor de mercado do lote
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
meio idóneo para verificar a autenticidade de uma assinatura é o exame pericial; essa autenticidade pode, porém, ser judicialmente estabelecida, independentemente da perícia, no caso de o escrito
Relator: ANA BACELAR CRUZ
junção da certidão que aqui se anexa, a considere como meio de prova idóneo, inclusive para os fins previstos do artigo 163.°, n.º 2 do CPP. Assim se fazendo
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
prova pericial é regulada na lei processual como meio de prova idóneo para apurar a verdade de factos carentes, nomeadamente, de exames, avaliações, vistorias, e a força da sua prova
Relator: SILVA FREITAS
através de árbitros que deve(m) ser engenheiro(s) civil(is) de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa. II- “Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para
Relator: HELDER ROQUE
Tribunal, que assume a natureza de prova pericial, em virtude da imparcialidade e da idoneidade que a nomeação judicial lhe confere, os relatórios clinicos apresentados pelas partes constituem meras opiniões