1792/11.7TBVRL.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
tendo sido indicados pelas partes, oferecem mais garantias de isenção e imparcialidade. 3. O conceito de “solo apto para construção” não é um conceito fáctico: é um conceito normativo, traduzindo
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
tendo sido indicados pelas partes, oferecem mais garantias de isenção e imparcialidade. 3. O conceito de “solo apto para construção” não é um conceito fáctico: é um conceito normativo, traduzindo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
quer no artigo 1310.º do CC o legislador utiliza conceitos indeterminados que nos remetem para a justeza e adequação da indemnização devida pela retirada forçada ao proprietário da coisa
Relator: PAULO SERAFIM
violência doméstica e, posteriormente, como circunstância qualificativa do crime de homicídio, transformou-se num conceito de dimensão normativa, mas não abandonou inteiramente a sua caraterização como conceito factual, ou seja ... mostra-se suficientemente alegada e concretizada a matéria de facto suscetível de integrar o conceito “relação de namoro”. XVI – Tanto mais que in casu a relação de namoro em causa
Relator: HELENA BOLIEIRO
perícia psiquiátrica destinada a determinar a existência de um estado psicopatológico que integre o conceito de anomalia psíquica e que tem por base factos cuja percepção e/ou apreciação exige especiais ... fornecidos pela perícia, com vista à comprovação do elemento normativo da inimputabilidade. V – O conceito de perigosidade, do artigo 91.º do Código Penal, reporta-se à perigosidade subjectiva
Relator: CRUZ BUCHO
percepção e apreciação dos factos integradores dos conceitos de desfiguração grave e permanente e de privação de importante órgão ou · membro, à semelhança da afectação grave da capacidade de trabalho ... causa uma alteração substancial da aparência do lesado, pelo que, aceitando-se que o conceito de “desfiguração” se deve entender de forma ampla, como “dano estético”, independentemente da parte
Relator: CRUZ BUCHO
percepção e apreciação dos factos integradores dos conceitos de desfiguração grave e permanente e de privação de importante órgão ou · membro, à semelhança da afectação grave da capacidade de trabalho ... causa uma alteração substancial da aparência do lesado, pelo que, aceitando-se que o conceito de “desfiguração” se deve entender de forma ampla, como “dano estético”, independentemente da parte
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
aparente contradição entre o regime substantivo (conceito lato de inimputabilidade) e um regime adjectivo com limitativas exigências típicas dum sistema assente no conceito restrito de inimputabilidade, deve resolver-se pela
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
regime processual das irregularidades e sua sanação (art.º 123º/1 C.P.P.). 6 – O conceito de generalidade quanto aos factos é ele também relativo, devendo ser dominado pelo “bom senso
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
justificação dessa divergência não seja impertinente, desnecessária ou irrelevante. Uma tal justificação integra o conceito de “fundadas razões de discordância” (art.º 487º, nº1 NCPC) para a realização da segunda
Relator: AUSENDA GONÇALVES
objectivamente evitável. V. Na falta de específica definição legal, vem sendo entendido que o conceito penal “negligência grosseira” «implica uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
sobrevalorizar o valor da fracção extravasando, em igual medida da sobrevalorização, o conceito de “justa indemnização”. ● A aquisição de um prédio acarreta despesas (com a escritura de compra
Relator: ISABEL SILVA
justificação dessa divergência seja impertinente, desnecessária ou irrelevante. b) Uma tal justificação integra o conceito de “fundadas razões de discordância” (art. 487º nº 1 do CPC) para a realização
Relator: CARVALHO MARTINS
conformação, não se justificando as tentativas feitas no sentido de os subsumir num conceito amplo, descaracterizado e fragmentado do direito de propriedade
Relator: FERNANDO MONTEIRO
acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal.” 2. - O conceito do “comprador médio” aparece para ajudar na compreensão do critério geral, também para afastar
Relator: VIEIRA E CUNHA
componente da tradicional dicotomia entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais), apelando a um conceito complexivo de dano ecológico