3/14.8TJVNF.G2
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Quando um exame pericial à assinatura aposta num documento tenha sido
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Quando um exame pericial à assinatura aposta num documento tenha sido
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – A Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações
Relator: LÍGIA VENADE
I Não se verifica nulidade de sentença por omissão de pronuncia (artº
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Não podem ser consideradas perícias, no sentido jurídico-processual do termo
Relator: JORGE BISPO
I) Resultando apurado nos autos que o arguido/recorrente, ao escrever em letra
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP) faculta
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Designa-se por “conta corrente” o contrato pelo qual as partes
Relator: FREITAS NETO
I. Nos termos do disposto no art. 310º al.e) do Código Civil
Relator: HÉLDER ROQUE
1. A segunda perícia não invalida a primeira, não a substitui, não
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – A nota típica mais destacada da prova pericial consiste em o