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Relator: MARIA AUGUSTA FERNANDES
artísticos” - Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal II, pág.197. VI – Embora o juiz pela formação que possui tenha capacidade para avaliar da credibilidade das testemunhas em geral
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Relator: MARIA AUGUSTA FERNANDES
artísticos” - Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal II, pág.197. VI – Embora o juiz pela formação que possui tenha capacidade para avaliar da credibilidade das testemunhas em geral
Relator: CRUZ BUCHO
demais qualificativas constantes do artigo 144° do Código Penal, exige especiais conhecimentos científicos (artigo 151° do Código de processo Penal). II – Como o STJ já teve oportunidade de esclarecer ... como resulta do artigo 151° do Código Penal (Ac. de 9 de Maio de 1990, apud Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15ª ed., Coimbra, 2005, pág
Relator: CRUZ BUCHO
demais qualificativas constantes do artigo 144° do Código Penal, exige especiais conhecimentos científicos (artigo 151° do Código de processo Penal). II – Como o STJ já teve oportunidade de esclarecer ... como resulta do artigo 151° do Código Penal (Ac. de 9 de Maio de 1990, apud Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15ª ed., Coimbra, 2005, pág
Relator: AUSENDA GONÇALVES
valoração é feita segundo o princípio geral previsto no art. 127º do C. P. Penal, devendo ser avaliado conjuntamente com a demais prova produzida, incluindo o respectivo depoimento directo, quando ... tribunal oficiosamente ao abrigo do disposto no art. 340º do C. P. Penal, a determinasse. Assim não tendo procedido oportunamente, necessariamente, terá que improceder o recurso com tal fundamento
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Tendo os julgadores detetado no julgamento que o arguido “apresenta problemas
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: PAULO SERAFIM
I – Ressuma da remissão não restritiva operada para o art. 271º do
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao tribunal impõe-se
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 – O valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com
Relator: FERNANDO VENTURA
I. A formulação de quesitos constitui um instrumento fulcral na centragem da
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 2 do art. 163.º do C.P.P., ao
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. Quer no artigo 62.º da CRP quer no artigo 1310
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na configuração da tentativa de homicídio, mais concretamente na avaliação dos
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Quando a investigação considera necessário confirmar a forma como um determinado
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - É prova pericial a análise incidente sobre discos rígidos de máquinas
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Em face das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei
Relator: JUDITE PIRES
1 - Na expropriação litigiosa a prova pericial constitui meio probatório não só
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No crime de condução sob o efeito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - O ADN é apenas uma ferramenta. Dá informação, dependendo da natureza