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61/15.8EAEVR.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria
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Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – Os factos genéricos que seriam inócuos em termos de ilicitude e
Relator: PAULO SERAFIM
I – Ressuma da remissão não restritiva operada para o art. 271º do
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Vindo imputado um crime de homicídio negligente decorrente da inobservância das
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Havendo confirmação do despacho recorrido, a Relação pode limitar-se a
Relator: SOUTO DE MOURA
1- As remunerações devidas aos peritos-médicos das comarcas, pela realização de