390/09.0TBAVR.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A perícia, como meio de prova que é, não deve abranger matéria
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A perícia, como meio de prova que é, não deve abranger matéria
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Mesmo que o autor estruture a acção de investigação de paternidade
Relator: TELES PEREIRA
I – A redacção introduzida no nº 1 do artigo 589º do CPC
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) A prova pericial, aliás como toda a prova, está sujeita, na
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Sendo irrelevante a prova pericial para o objecto da acção, o
Relator: ROSA TCHING
1º- De harmonia com o disposto no art. 388º do C. Civil
Relator: EMÍDIO SANTOS
1. As informações escritas e os pareceres, requisitados ao abrigo do disposto
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – · Sustenta a recorrente a verificação da nulidade insanável da falta de
Relator: FREITAS NETO
I. Nos termos do disposto no art. 310º al.e) do Código Civil
Relator: HÉLDER ROQUE
1. A segunda perícia não invalida a primeira, não a substitui, não
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
I - Para que se possa arbitrar indemnização a título de benfeitorias, como
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
1. Não tendo o demandante ao tempo da formulação do pedido a
Relator: ROSA TCHING
Prova pericial - Julgamento da matéria de facto - Fundamentação - Contradição nas respostas - Nulidade