1625/15.5T8GMR.G1
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. Sabendo-se que a análise grafológica comporta uma vertente essencialmente técnica
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Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. Sabendo-se que a análise grafológica comporta uma vertente essencialmente técnica
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A produção dos meios de prova – vg. pericial - pode/deve incidir não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Na prova pericial atribui-se a técnicos especializados a verificação/inspec
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
Tendo sido apresentada uma ampliação do pedido com base em factos supervenientes
Relator: JOÃO NUNES
i. Verificando-se quer na fase conciliatória quer na fase contenciosa do
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I - O procedimento probatório da prova pericial comporta as fases da sua
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - Tendo o tribunal a quo deferido os pedidos de esclarecimento do
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
1 – No âmbito do processo de insolvência a perícia é um dos
Relator: JORGE SEABRA
1. Apenas admitem recurso de apelação autónoma as decisões finais ou interlocutórias
Relator: FRANCISCO MATOS
Para efeitos do disposto na alínea d) do nº2 do artº 644º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Definido o objeto da perícia, os peritos estão obrigados a dar
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O principio da adequação formal, consagrado no art. 547.º CPC
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I - As conclusões do relatório pericial têm de ser devidamente fundamentadas. II
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A aplicação do disposto no artigo 447.º-C, n.º
Relator: MARIA DE PURIFICAÇÃO CARVALHO
1º No direito de regresso/sub-rogação, a prescrição apenas começa a correr
Relator: CARLOS QUERIDO
1.- A causa de pedir nas acções de investigação de paternidade reconduz
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Designa-se por “conta corrente” o contrato pelo qual as partes