6318/18.9T8BRG-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Uma diligência de prova só será impertinente (e
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Uma diligência de prova só será impertinente (e
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. O Tribunal não está obrigado a aceitar de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- “Factos” são os acontecimentos externos ou internos suscetíveis
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Vindo imputado um crime de homicídio negligente decorrente da inobservância das
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Como resulta do disposto no artigo 39.º do Regime Geral
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I - Concluindo-se no exame pericial de grafologia
Relator: ALBERTO RUÇO
I - A produção da prova pericial depende do pagamento prévio do respetivo
Relator: MANUEL BARGADO
I – Considerando que na grande maioria dos casos, a prova da simulação
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- As partes podem oferecer ou requerer quaisquer provas (licitas) que entendam
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O meio idóneo para verificar a autenticidade de uma assinatura é
Relator: JOSÉ DIAS CRAVO
“I – O juiz só poderá indeferir a realização da segunda perícia por
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.O processo expropriativo, embora apresente especificidades, integra-se no exercício da
Relator: MATA RIBEIRO
1- À parte que requeira a realização da 2ª perícia é-lhe
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não se pode entender que uma diligência de prova é impertinente
Relator: EVA ALMEIDA
I - As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
● O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP) faculta
Relator: RITA ROMEIRA
I - O PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O interveniente principal pode sempre associar-se ao autor ou ao réu
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A relação jurídica material, tal qual o autor a apresentou na
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da