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  1. TRG

    2/20.0T8MDL.G1

    Relator: ROSÁLIA CUNHA

    anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar ... tribunal a quo, é possível conhecê-la em via de recurso, uma vez que a legitimidade constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 577º, al. e) e 578º