241/21.7T8SPS-B.C1
Relator: MARCO BORGES
direito adquirido. IV – Se o contestante, no âmbito do referido incidente, não impugna a validade do ato - no caso a aquisição do requerente, por adjudicação em ação executiva, do direito
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Relator: MARCO BORGES
direito adquirido. IV – Se o contestante, no âmbito do referido incidente, não impugna a validade do ato - no caso a aquisição do requerente, por adjudicação em ação executiva, do direito
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada
Relator: BARATEIRO MARTINS
atestadas se circunscrever à sua materialidade (e não também à sua sinceridade/veracidade ou à validade) e de assim não lhes serem aplicáveis as limitações impostas pelos
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
assinatura que consta da livrança dada à execução, colocando, assim, em causa a sua validade como título executivo, incumbe ao exequente/embargado fazer a prova da veracidade dessa assinatura, nos termos
Relator: CARLOS MOREIRA
forma documental, como requisito ad substantiam e conditio sine qua non da validade de um negócio jurídico, a prova do mesmo apenas pode ser efetivada por documento com igual
Relator: Beato de Sousa
forma, mas com eventual erro na apreciação das provas e, consequentemente, com a validade substancial da decisão impugnada. IV - Se o Tribunal a quo expressamente reconhece que tais documentos não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. As mensagens sms e os e-mails, enquanto documentos eletrónicos, integram
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. A “substituição” da prova testemunhal, em julgamento, por prova documental, que
Relator: ANTÓNIO LATAS
I. O reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artigo 426º do
Relator: BELMIRO ANDRADE
I- Não são de deferir provas que, requeridas na contestação, se limitam
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado
Relator: MARCO BORGES
I - Por força das regras de direito probatório material (cf. art. 381º
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O erro notório na apreciação da prova é um vício respeitante
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: LÍGIA VENADE
I Se a Autora fez o seu pedido respeitante à notificação da
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que