1411/22.6T9CTB-A.C1
Relator: ROSA PINTO
documento, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal, por se afigurar útil para a descoberta da verdade, e simultaneamente condene a arguida em multa por ter requerido
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Relator: ROSA PINTO
documento, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal, por se afigurar útil para a descoberta da verdade, e simultaneamente condene a arguida em multa por ter requerido
Relator: MOREIRA DAS NEVES
âmbito da investigação, testemunhou(ram). VI. A documentação desse ato processual é útil à investigação, mas tal meio de prova está no mesmo exato patamar dos autos de declarações
Relator: MOREIRA DO CARMO
documentos que visam a dita comprovação. 2.- A parte só tem que deduzir uma útil e necessária impugnação dos documentos juntos aos autos pela parte contrária se os documentos estiverem
Relator: SOFIA DAVID
para o prazo de apresentação da contestação, mas para uma oportunidade associada a uma utilidade nos autos, porque se esteja a preparar a fase da instrução, com a necessidade
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Desnecessários ou impertinentes, a junção de documentos que assim se devam considerar carece de utilidade no processo, pelo que não deve o juiz admiti-la – artº 543º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. A “substituição” da prova testemunhal, em julgamento, por prova documental, que
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente
Relator: MARCO BORGES
I – A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior não se
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: HUGO MEIRELES
I – O princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411º do Código de
Relator: LÍGIA VENADE
I Se a Autora fez o seu pedido respeitante à notificação da
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O caso julgado formal restringe-se às decisões que apreciem unicamente
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. No anterior modelo processual as diligências destinadas à verificação e aprovação
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Constitui violação ao principio do contraditório, nos termos do nº 1