4080/17.1T8VIS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto
Relator: SOFIA DAVID
nortear pelos princípios que parametrizam a sua actividade, desde logo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa-fé ou da isenção; X - A audiência
Relator: CARLOS MOREIRA
produzida, bastando a sua indicação e análise critica que, objetivamente, permitam controlar a (i)razoabilidade da convicção do juiz. 4 - Considerando os princípios da imediação e da oralidade, únicos
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
a) – A Lei 54/2005 apenas consagra uma presunção iuris tantum de dominialidade
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: MARCO BORGES
I – A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior não se
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Ao contrário da Lei anterior de harmonia com o modelo do processo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O despacho que rejeita a junção de um documento aos autos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I - Compete a quem pede o reconhecimento da propriedade privada de uma
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – No âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse instaurado
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Tendo em consideração o objetivo principal do PER (obtenção de um
Relator: RENATO BARROSO
As declarações prestadas pelo arguido como testemunha no âmbito de um outro
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade que orientam
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – No âmbito de uma conduta integradora de um crime de peculato
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. Tendo sido declarado por uma parte à outra, num aditamento escrito
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O princípio do contraditório deve ser entendido actualmente como uma garantia
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Havendo reclamação de créditos no âmbito do processo especial de revitalização
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
I- Quando, apesar de não ter havido gravação da prova produzida em