4080/17.1T8VIS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
único meio de provar a intencionalidade subjacente à transmissão da fração autónoma designado pela letra AZ por intermédio de escritura pública e à cessão de quotas celebrada e o efetivo
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
único meio de provar a intencionalidade subjacente à transmissão da fração autónoma designado pela letra AZ por intermédio de escritura pública e à cessão de quotas celebrada e o efetivo
Relator: ALBERTO RUÇO
processo de inventário por óbito deste credor de tornas) onde se encontra redigido em letra de imprensa «A (…) vem muito respeitosamente informar V. Exa. que já recebeu as tornas devidas
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
assinaturas. III) É admissível a junção a um processo cível de uma perícia à letra e assinatura dos autores, realizada pelo Laboratório de Polícia Cientifica, no âmbito de um processo
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
parte contrária reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura);B- Se a parte contrária não fizer qualquer declaração; C- Ou se a parte contrária declara
Relator: PAULO AMARAL
afirmação de que se impugna um documento apresentado pela parte não é impugnação da letra ou assinatura a que se refere o art.º 374.º nem arguição da falsidade
Relator: EDUARDO TENAZINHA
negócio jurídico não pode resultar uma tese que não resulte minimamente da sua letra
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. As mensagens sms e os e-mails, enquanto documentos eletrónicos, integram
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Sob pena de subversão da disciplina dos artigos 355.º, 356
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A livre apreciação estabelecida pelo legislador no nº 5 do art
Relator: BELMIRO ANDRADE
I- Não são de deferir provas que, requeridas na contestação, se limitam
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente
Relator: MARCO BORGES
I – A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior não se
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção a que se refere o art. 15.º da
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. No anterior modelo processual as diligências destinadas à verificação e aprovação