98/11.6TBSCD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. II - A confissão extrajudicial segue a regra segundo a qual a confissão
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. II - A confissão extrajudicial segue a regra segundo a qual a confissão
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
perda total, subsistindo parte da coisa que ainda seja apta a satisfazer os interesses do locatário, o contrato não caduca. 7 – É admissível a substituição da providência de restituição provisória ... restituição da posse por caução só pode ser deferida se, estando em causa interesses do esbulhado eminentemente patrimoniais, assegurar a reparação integral da lesão e se verifiquem ponderosos e aceitáveis
Relator: SANDRA FERREIRA
porque ocorria em violação das regras impostas – era ilícita, e assim, produziu lesão aos interesses patrimoniais que se encontravam a seu cargo e ao seu cuidado, utilizando os poderes ... não fizessem parte das escalas existentes no serviço, assim beneficiando com tal procedimento os interesses dessas entidades, proporcionando-lhes a realização de transportes em detrimento de outras transportadoras que, estando
Relator: LÍGIA VENADE
documentos a ela relativos. Já não obsta à exibição parcial quando tenha interesse para a causa, requisito, de resto, aplicável a todos os meios de prova propostos. IV Sendo ... Código Comercial é possível a solicitação/exibição parcial de elementos, verificado o interesse para a causa. V É o que sucede no âmbito de uma ação anulatória
Relator: HENRIQUE ANDRADE
pelo DL 329-A/95, que suprimiu a referência a questionário, substituindo-a pela de interesse para a decisão da causa, com o que tornou claro que agora se “pode visar ... factos em questão tenham sido alegados pelo requerente e o seu apuramento revista interesse para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. III - O artº519.º, nº1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
serão considerados desnecessários quando a sua junção se destinar a provar factos sem qualquer interesse ou expressão para a decisão da causa
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
factos nelas contidos só se consideram plenamente provados se forem contrários aos interesses do declarante, não sendo afastada a possibilidade de, fora desse âmbito, os factos poderem ser dados
Relator: ALBERTO RUÇO
artigo 376.º do Código Civil, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, é necessário que o documento (particular) seja apresentado no âmbito de um processo
Relator: MOREIRA DO CARMO
próprio dessa pessoa, não comunicável ao seu cônjuge. 5.- Estando em causa apenas interesses dos cônjuges, o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de bens na constância
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
artigo 344.º do Código Civil, caso os elementos probatórios recusados pela parte tenham interesse para a prova da matéria de facto controvertida que com eles se pretendia fazer
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso, aquelas têm interesse direto em cumprir. 3- Neste contexto, a investigação oficiosa não deve ser exercida
Relator: MOREIRA DO CARMO
quer dizer que o que deles consta, factos contrários ao interesse da R., se consideram provados plenamente (sem prejuízo da sua indivisibilidade) - art. 376º, nº 2, do CC;. 5. Alegar
Relator: JORGE ARCANJO
crédito de natureza laboral, a legitimidade para requerer a insolvência, bem assim o interesse em agir, não fica dependente da emissão de pronúncia pelo tribunal do trabalho. VIII - O conceito
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
prova, apenas devem ser admitidos a serem juntos aos autos aqueles que tiverem interesse para a decisão da causa, ressalvadas, naturalmente, as limitações legais que envolvam ou possam contender, designadamente
Relator: FERNANDO BENTO
factos contidos na declaração havidos como provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (352º) e haverem-se por confessados todos os factos nele referidos, por força