1004/14.1T8FAR .E1
Relator: PAULO AMARAL
assinatura a que se refere o art.º 374.º nem arguição da falsidade do documento a que se refere o art.º 376.º, ambos do Cód. Civil
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Relator: PAULO AMARAL
assinatura a que se refere o art.º 374.º nem arguição da falsidade do documento a que se refere o art.º 376.º, ambos do Cód. Civil
Relator: FONTE RAMOS
Relativamente a documento particular de “confissão de dívida” e “fiança” autenticado por notário (com o correspondente “termo de autenticação”) consideram-se plenamente provados os factos referidos como praticados pela autoridade ... qualquer meio que não correspondem à verdade, independentemente de arguição de falsidade do documento. 3. O documento faz assim prova plena quanto à ´materialidade` (prática, efectivação) de tais actos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Código Civil aplica-se às situações em que uma parte apresenta um documento contra aquele a quem é imputada a assinatura do mesmo, caso em que incumbe ao apresentante ... falsidade das assinaturas e da falta de cumprimento pela contraparte dos deveres de verificação da sua genuinidade, caso em que incumbe ao apresentante o ónus de provar a falsidade
Relator: MOREIRA DO CARMO
Sendo documentos particulares verdadeiros fazem prova plena quanto às declarações da R. (sem prejuízo da arguição e prova da sua falsidade) - art. 376º ... vigência do contrato de seguro, nem da palavra “Novo”, aposta no recibo do documento, se consegue vislumbrar que significará uma simples referência ao contrato inicialmente existente
Relator: SÉRGIO CORVACHO
quantias suportadas por documentos credíveis emitidos por fornecedor (factura, venda a dinheiro, recibo ou talão de caixa) e não com base em meros documentos internos da entidade patronal ... 170º do CPP regem produção de prova documental em processo criminal, incluindo a respectiva falsidade, em termos que se nos afiguram autónomos, pelo que se não justifica, a esse respeito
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Sob pena de subversão da disciplina dos artigos 355.º, 356
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou
Relator: BELMIRO ANDRADE
I- Não são de deferir provas que, requeridas na contestação, se limitam
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Uma decisão ofende o caso julgado quando ela contraria outra decisão
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A formação da convicção do juiz e a criação no espírito
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os pressupostos do reconhecimento simplificado da propriedade privada sobre terrenos localizados
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O art. 358.º n.º 2 do Cód. Civil, confere
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Para que os factos compreendidos na declaração documentada se considerem provados
Relator: JOSÉ FLORES
- A tempestividade de um documento apresentado com a audiência de julgamento em
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O despacho que rejeita a junção de um documento aos autos
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Junta escritura pública aos autos, não tendo sido invocada a sua
Relator: RENATO BARROSO
As declarações prestadas pelo arguido como testemunha no âmbito de um outro