197/23.1T8CLB-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
documento não pode considerar-se superveniente e, destinando-se à prova de factos alegados nos articulados, só por lapso da parte não foi junto com estes. (Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: HUGO MEIRELES
documento não pode considerar-se superveniente e, destinando-se à prova de factos alegados nos articulados, só por lapso da parte não foi junto com estes. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Processo Civil. 3 – Os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em que são alegados factos, embora ainda possam ser juntos, sem outros entraves, até 20 dias antes
Relator: BARATEIRO MARTINS
jogo” dos articulados – das posições que uma parte tomou (cfr. art. 46.º e 574.º do CPC) em relação aos factos constitutivos da causa de pedir alegados pela parte
Relator: ALBERTINA PEDROSO
veio espontaneamente aos autos, a respectiva falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo requerente do incidente de habilitação, porquanto no caso ocorre a situação prevista ... constituir excepção à aplicação daquele efeito cominatório. IX - Sem embargo, considerando que os factos alegados pelo Requerente deviam ser, como foram, provados pelo Requerente por documento autêntico, pese embora
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. As mensagens sms e os e-mails, enquanto documentos eletrónicos, integram
Relator: CATARINA GONÇALVES
O art. 3º, nº 4, do Regime Anexo ao Dec. Lei nº
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A livre apreciação estabelecida pelo legislador no nº 5 do art
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
a) – A Lei 54/2005 apenas consagra uma presunção iuris tantum de dominialidade
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - Encontrando-se os documentos no processo, tendo os sujeitos processuais integral
Relator: BELMIRO ANDRADE
I- Não são de deferir provas que, requeridas na contestação, se limitam
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto
Relator: ROSA PINTO
1. É contraditório que o tribunal admita a junção aos autos de
Relator: MARCO BORGES
I - Por força das regras de direito probatório material (cf. art. 381º
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I. A discordância relativa à metodologia seguida pela Sr.ª Perita, que