6166/15.8T8GMR-A.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
livrança apresentada com o requerimento executivo não traduz a certeza e a exigibilidade do direito invocado pelo exequente, ou seja, não constitui título executivo exigível. VIII) - De acordo
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
livrança apresentada com o requerimento executivo não traduz a certeza e a exigibilidade do direito invocado pelo exequente, ou seja, não constitui título executivo exigível. VIII) - De acordo
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1. Relativamente a documento particular de “confissão de dívida” e “fiança” autenticado
Relator: FONTE RAMOS
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Relator: CARLOS MOREIRA
1- O não pagamento e a devolução de cheques, por motivo de
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
I- Quando, apesar de não ter havido gravação da prova produzida em