5842/19.0T8STB.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
preferência e não tendo, por sua vez, os Réus logrado provar o circunstancialismo excepcional previsto na alínea a) do artigo 1381.º do mesmo Código, impõe-se reconhecer o gozo
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Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
preferência e não tendo, por sua vez, os Réus logrado provar o circunstancialismo excepcional previsto na alínea a) do artigo 1381.º do mesmo Código, impõe-se reconhecer o gozo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos, atento o carácter excepcional dessa acção e a natureza de “coisa pública” do bem em causa, a prova documental
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
inatacável qualquer sentença proferida pelos Tribunais. É a chamada autoridade do caso julgado só, excepcionalmente, quebrada nos casos taxativamente estabelecidos na lei - artº 696º do CPC. 2- O recurso extraordinário
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
art.os 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Sob pena de subversão da disciplina dos artigos 355.º, 356
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. A “substituição” da prova testemunhal, em julgamento, por prova documental, que
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - Encontrando-se os documentos no processo, tendo os sujeitos processuais integral
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado
Relator: MARCO BORGES
I - Por força das regras de direito probatório material (cf. art. 381º
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – A sentença proferida em inventário que adjudica a um interessado 1/3
Relator: RENATO BARROSO
As declarações prestadas pelo arguido como testemunha no âmbito de um outro
Relator: JOÃO NUNES
I – Da circunstância do empregador entregar ao trabalhador documento(s) onde consta
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O princípio do contraditório deve ser entendido actualmente como uma garantia
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A prova do pacto simulatório, se invocado entre os simuladores, não
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Havendo reclamação de créditos no âmbito do processo especial de revitalização
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Após as alterações legais introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12
Relator: JORGE ARCANJO
I – O princípio da plenitude da assistência dos juízes, postulado no art.654
Relator: PAULO AMARAL
I- O valor das ajudas de custo que um trabalhador recebe enquanto
Relator: JORGE DIAS
1. Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria