7173/21.7YIPRT.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato a prova documental deve ser apresentada no início da audiência final, nos termos
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato a prova documental deve ser apresentada no início da audiência final, nos termos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Havendo reclamação de créditos no âmbito do processo especial de revitalização, incumbe ao reclamante o ónus da prova dos factos constitutivos em que baseia o crédito reclamado, e não ... requerente do PER a prova dos factos extintivos por esta alegados. 2. Dada a especial especificidade do PER, designadamente o seu carácter de urgência e os curtos prazos consignados
Relator: PEDRO MAURÍCIO
regime de resposta, e de cominação para a sua falta, previsto para o processo especial de insolvência (art. 131º/3). IV – E mesmo que o Tribunal de 1ªinstância, ao abrigo
Relator: CARLOS MOREIRA
empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003», pelo
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Após as alterações legais introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
607º do CPC não inclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer
Relator: Beato de Sousa
seguintes destes autos). V - O uso ou não dos poderes de atenuação especial ou de suspensão de execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionários, contenciosamente insindicável para ... 29º e 30º ED não decorre que o reconhecimento da existência de uma atenuante especial implique automaticamente a obrigatoriedade da atenuação extraordinária da pena abstractamente aplicável à infracção
Relator: SANDRA FERREIRA
perante crimes específicos próprios – cuja ilicitude é fundada da qualidade do agente e do especial dever que sobre ele impende por força dessa qualidade - decorrendo dos factos provados uma atuação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
princípios da legalidade e da tipicidade que orientam a tramitação do processo e, em especial, ao comando do art. 165º do CPP, não é admissível a junção de documentos após
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida. III) - Estando demonstrado, pela
Relator: JOÃO NUNES
instância, que foi impugnada, se a mesma não exige qualquer formalidade especial para ser dada como provada, o recorrente baseia-se apenas em prova documental (tacógrafos), sem força probatória plena