6450/24.0T8GMR-C.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Nesta perspetiva, a cisão entre a carta-remetente e os respetivos anexos técnicos constitui erro metodológico que compromete a completude do meio de prova. (vi) A junção de documentos supervenientes ... inexistentes ao tempo do articulado; a sua apresentação ulterior configura exercício legítimo da faculdade processual prevista na lei.*** Mantém-se o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância quanto