509/17.7T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, pode provar por qualquer meio, que o bem adquirido
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Relator: MOREIRA DO CARMO
cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, pode provar por qualquer meio, que o bem adquirido
Relator: TAVARES DE PAIVA
C.P.C. cede perante o artigo 354º, do Código Civil. II – A vigência de um casamento só admite prova documental
Relator: ANTERO VEIGA
- O estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
porque o património comum pertence em bloco a ambos. IV - O divórcio dissolve o casamento, fazendo cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (art.os
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. As mensagens sms e os e-mails, enquanto documentos eletrónicos, integram
Relator: ANTÓNIO LATAS
I. O reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artigo 426º do
Relator: MARCO BORGES
I – A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior não se
Relator: LUÍS CRAVO
I – Ao contrário do anterior modelo processual do Inventário em que as
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Uma decisão ofende o caso julgado quando ela contraria outra decisão
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção a que se refere o art. 15.º da
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. No anterior modelo processual as diligências destinadas à verificação e aprovação
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Ao contrário da Lei anterior de harmonia com o modelo do processo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I - Compete a quem pede o reconhecimento da propriedade privada de uma
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O incidente de habilitação de herdeiros é objecto de apreciação em
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
“1- De acordo com o princípio do inquisitório, consagrado na lei processual
Relator: ESTEVES MARQUES
1. As provas que são atendíveis para formar a convicção, são as
Relator: GRANJA DA FONSECA
I - A força probatória plena dum documento autêntico só respeita aos factos