820/15.1T8FAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – De acordo com o n.º 2 do artigo 394.º
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Relator: JOÃO NUNES
I – De acordo com o n.º 2 do artigo 394.º
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Relator: CARLOS MOREIRA
1- O não pagamento e a devolução de cheques, por motivo de
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I - Tendo ocorrido impugnação da lista provisória de créditos relativamente a alguns
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. O disposto nos artigos 528.º e 535.º do CPC
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I. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e
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1. As restrições legais à admissibilidade da prova testemunhal, para efeitos de
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1. Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria
Relator: FERNANDO BENTO
I - Os documentos não são factos mas meios de prova de factos
Relator: FERNANDO BENTO
I – Só deparamos com a nulidade de sentença prevista no artigo 668º
Relator: MANUEL NABAIS
I. Centrando o arguido/recorrente o ataque à decisão sobre matéria de facto