5842/19.0T8STB.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
52 resultados
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. No anterior modelo processual as diligências destinadas à verificação e aprovação
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Constitui violação ao principio do contraditório, nos termos do nº 1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Ao contrário da Lei anterior de harmonia com o modelo do processo
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Para que os factos compreendidos na declaração documentada se considerem provados
Relator: JOSÉ FLORES
- A tempestividade de um documento apresentado com a audiência de julgamento em
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O artigo 598.º não se aplica à prova documental, uma
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Junta escritura pública aos autos, não tendo sido invocada a sua
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I - Compete a quem pede o reconhecimento da propriedade privada de uma
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – No âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse instaurado
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Tendo em consideração o objetivo principal do PER (obtenção de um
Relator: FONTE RAMOS
1. Relativamente a documento particular de “confissão de dívida” e “fiança” autenticado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações
Relator: RENATO BARROSO
As declarações prestadas pelo arguido como testemunha no âmbito de um outro
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade que orientam
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O incidente de habilitação de herdeiros é objecto de apreciação em
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Sumário (da relatora): 1- O trânsito em julgado, por regra, torna inatacável
Relator: JOÃO NUNES
I – Da circunstância do empregador entregar ao trabalhador documento(s) onde consta
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O princípio do contraditório deve ser entendido actualmente como uma garantia