9/05.8TAAND.C1
Relator: JORGE GONÇALVES
1. A acareação é um meio de prova admissível que depende de
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Relator: JORGE GONÇALVES
1. A acareação é um meio de prova admissível que depende de
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: JORGE RAPOSO
1. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: na
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- A videovigilância visa finalidades sociais de “protecção de pessoas e bens
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A escritura de justificação notarial é o mecanismo de natureza excecional
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Não se verifica a nulidade da sentença, por contradição entre os
Relator: SANDRA MELO
1- No novo regime do inventário, implementado pela Lei n.º 117/2019
Relator: JOSÉ AMARAL
I. O dever de apresentar, no recurso, conclusões sintéticas, conforme previstas no
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- Para que o Tribunal reconheça a propriedade privada da Autora sobre
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): A violação dolosa prevista no art. 25º, nº 1, do
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- A propositura de uma ação por quem não
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Diz-se simulação a divergência entre vontade real e vontade declarada
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I- Nos termos do art. 2188º do CC
Relator: SOUTO DE MOURA
1- O artigo 20, n 1 da Constituição da República consagra o