573/14.0TBCTB.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. O standard (suficiência) de prova é uma pauta
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. O standard (suficiência) de prova é uma pauta
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Não se alegando, nem se verificando, qualquer dos pressupostos estabelecidos no
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) A contraprova destina-se a confirmar ou infirmar o resultado apurado
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
1. O princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às
Relator: LÍGIA VENADE
I O Tribunal pode interpretar e enquadrar ou qualificar juridicamente o pedido
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - A intenção de matar, tal como a fixação dos elementos subjetivos
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Se as razões que conduziram à formação da convicção são percetíveis
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Nos casos em que venha invocada a outorga de contratos simulados
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
À luz das regras da experiência, não basta para imputar a um
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Nas provas pré-constituídas a parte contra quem a prova é
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A comunicação para o exercício da preferência pode ser efectuada por
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: EDUARDO MARTINS
1. .A livre apreciação da prova significa que esta deve ser feita