314/12.7TBTBU.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
contraprestação de valor sensivelmente equivalente, não podemos falar em doação, mas num contrato inominado atípico. 3.- O incumprimento definitivo por uma das partes, dá à outra o direito à resolução
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
contraprestação de valor sensivelmente equivalente, não podemos falar em doação, mas num contrato inominado atípico. 3.- O incumprimento definitivo por uma das partes, dá à outra o direito à resolução
Relator: JOSÉ AMARAL
modos de adquirir (caso da usucapião, nos termos do artº 1287º, e da acessão atípica, prevista no artº 1212º, nº 2, CC) . III. Sendo, porém, essa prova frequentemente difícil através
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