126/23.2T8VNF-A.G1
Relator: PAULA RIBAS
embargantes não mantinham a impugnação que haviam efetuado das assinaturas constantes do documento apresentado como título executivo, com o trânsito em julgado dessa decisão, não pode voltar a discutir
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Relator: PAULA RIBAS
embargantes não mantinham a impugnação que haviam efetuado das assinaturas constantes do documento apresentado como título executivo, com o trânsito em julgado dessa decisão, não pode voltar a discutir
Relator: FERNANDO BENTO
pelo qual se prova o incumprimento de qualquer obrigação fundada em títulos e outros documentos de dívida
Relator: MESSIAS BENTO
Ainda que se entenda que os documentos de prova que devem acompanhar a petição de recurso podem não a acompanhar, não poderão os mesmos ser aceites para alem do prazo
Relator: FRANCISCO CAETANO
Respondendo o avalista nos mesmos termos que o subscritor da livrança, não
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Protesto, recusa e suspeição são figuras distintas, sendo que o disposto
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A ausência de protesto por falta de pagamento da letra dentro
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Nos termos do disposto no artº. 810º, nº. 1, al. e
Relator: ESTEVES MARQUES
1. A tomada de declarações para memória futura não legitima a consulta
Relator: MANUEL NABAIS
A parte interessada não pode deduzir a suspeição sem previamente dar ensejo