TRG
2638/17.8T8BCL-B.G1
Relator: ANTERO VEIGA
termos do artigo 162 do CSC, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários
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Relator: ANTERO VEIGA
termos do artigo 162 do CSC, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários
Relator: FRANCISCO CAETANO
hão-de substituir e os liquidatários que os representem (art.º 162.º do CSC); II – Ainda que não haja bens sociais partilhados pelos sócios, deve a acção prosseguir quanto
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Deve considerar-se dotado de legitimidade processual ativa para instauração de