58/18.6PEVIS.C1
Relator: ELISA SALES
O significado e alcance do acto de “colocar no mercado” previsto na
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Relator: ELISA SALES
O significado e alcance do acto de “colocar no mercado” previsto na
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo
Relator: JAIME PESTANA
Estando em causa comportamentos que, integrando actos de concorrência desleal, extravasam os
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O Código De Processo Civil e o Código da Propriedade Industrial
Relator: LUÍS CRAVO
I – Os actos de concorrência desleal não se esgotam na violação de
Relator: CARVALHO GUERRA
I - O direito industrial pretende oferecer um exclusivo de conteúdo essencialmente económico
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A denominação social da ré "Placodias Unipessoal L.da" não é confundível com
Relator: CARLOS GIL
1. A restrição ao princípio do contraditório prevista na parte final do
Relator: JORGE ARCANJO
1. Tanto a violação ilícita dos direitos privativos da propriedade industrial, como
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Como resulta do art. 4º, nº 1, do Código Propriedade Industrial
Relator: CARLOS QUERIDO
I - Os direitos da propriedade industrial e a concorrência desleal são institutos
Relator: MANSO RAÍNHO
I – Tem legitimidade para invocar a nulidade ou a anulabilidade do registo
Relator: JAIME FERREIRA
I – Uma vez registadas uma firma ou uma marca, esse registo confere
Relator: MARTINHO CARDOSO
No caso de os arguidos produzirem e comercializarem um modelo industrial que