149/02
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
sobretudo a impressão de conjunto que sensibiliza o consumidor, pouco relevando os pormenores isoladamente considerados. IV - Um comerciante tem direito ao uso exclusivo da sua firma ou marca desde
10 resultados
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
sobretudo a impressão de conjunto que sensibiliza o consumidor, pouco relevando os pormenores isoladamente considerados. IV - Um comerciante tem direito ao uso exclusivo da sua firma ou marca desde
Relator: JAIME FERREIRA
registadas uma firma ou uma marca, esse registo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usarem, nas respectivas actividades económicas, de qualquer sinal idêntico ou confundível ... entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, crie, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal
Relator: CARLOS QUERIDO
direitos da propriedade industrial e a concorrência desleal são institutos distintos, mas a sua autonomia não impede que, na prática, um acto possa infringir simultaneamente um direito privativo ... termos gerais como o sinal distintivo que serve para identificar o produto proposto ao consumidor) e a firma (nome ou designação que identifica o comerciante na sua actividade mercantil) - embora
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 - A regra do nº1 do art.338º-L do Código da
Relator: CARVALHO GUERRA
I - O direito industrial pretende oferecer um exclusivo de conteúdo essencialmente económico
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A denominação social da ré "Placodias Unipessoal L.da" não é confundível com
Relator: JORGE ARCANJO
1. Tanto a violação ilícita dos direitos privativos da propriedade industrial, como
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Como resulta do art. 4º, nº 1, do Código Propriedade Industrial
Relator: MANSO RAÍNHO
I – Tem legitimidade para invocar a nulidade ou a anulabilidade do registo
Relator: MARTINHO CARDOSO
No caso de os arguidos produzirem e comercializarem um modelo industrial que